TSTRRAg-Ag-RRAg 0010551-28.2024.5.03.0054
Execução: reflexos do 7º dia laborado
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reflexos do 7º dia laborado
- Interpretação do título executivo
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Índice de atualização monetária e juros de mora
- Alterações promovidas pela lei nº 14.905/2024
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO 7º DIA LABORADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que o título exequendo deferiu o pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados usufruídos após sete dias consecutivos de trabalho, com incidência dos mesmos parâmetros e reflexos constantes do item "b" do título executivo. Registrou, ainda, que a executada não demonstrou, matematicamente, eventual desconformidade entre os cálculos homologados e o comando exequendo. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido diverso demandaria a interpretação do título executivo judicial e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências incompatíveis com a via extraordinária, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 e da Súmula 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de violação direta e literal do art. 5º, II, da CF, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao art. 102, § 2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NAS ADCS 58 E 59. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial com juros legais (art. 39 da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic. 2. No caso em exame, o título judicial, proferido na fase de conhecimento, determinou a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59. 3. No entanto, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse contexto, o acórdão regional merece reforma no ponto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da parte executada, quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; II - dar provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; por possível violação do art. 102, § 2º, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Execução Provisória