TSTAIRR 762-91.2022.5.09.0091
Execução: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Ausência de previsão no título executivo
- Parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas
- Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO . PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 1. Hipótese em que o TRT determinou que os honorários advocatícios sejam calculados sobre a soma das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão exequendo, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas. 2. Extrai-se da decisão que o título executivo fixou a base de cálculo dos honorários assistenciais como sendo o valor da condenação, sem fazer qualquer ressalva quanto às parcelas vencidas e vincendas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de previsão expressa no título executivo quanto aos critérios de apuração dos honorários advocatícios enseja a aplicação do artigo 85, § 9º, do CPC, no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às prestações vencidas somadas a 01 (um) ano de prestações vincendas. Precedentes. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.