TSTRRAg 1002177-04.2017.5.02.0434
Intervalo intrajornada de 30 minutos: redução prevista em norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada de 30 minutos
- Redução prevista em norma coletiva
- Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
- Correção monetária
- Fase de conhecimento
- Índice aplicável
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do art. 100, §2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. Fica sobrestado o julgamento do agravo de instrumento do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, II, segundo a qual se considerou inválida a cláusula de norma coletiva de trabalho que contemplou a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o qual estaria garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis.3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise do recurso do reclamante em razão do provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento quanto ao tema "Intervalo Intrajornada", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento quanto ao tema "Correção monetária. Índice aplicável", por possível violação do art. 100, §2º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) conhecer do recurso de revista no tema intervalo intrajornada, por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas intervalares e reflexos. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema; IV) conhecer o recurso de revista quanto ao "Índice de correção monetária" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Mantido o valor da condenação para fins processuais.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva