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Jurisprudências

TSTAIRR 1001860-86.2018.5.02.0202

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA. Nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho há muito se firmou no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o fito de redirecionar a execução contra bens de sócios de empresas executadas, diante do entendimento de que os referidos bens não se confundem com os bens da massa falida. Não se olvida que a Lei nº 14.112/2020 atualizou a lei de recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável "às falências decretadas (...) e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]" (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/1/2021. Na hipótese dos autos, não há registro no acórdão regional de que a falência foi decretada após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, de forma que não se visualiza que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo trabalhista incorre em violação às regras de competência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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