TSTAg-AIRR 0000756-79.2020.5.17.0011
Fase de execução: execução
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Execução
- Astreintes
- Descumprimento parcial da obrigação de fazer
- Redução do valor da multa cominatória
- Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 537, § 1º, DO CPC/2015. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 537, § 1º, do CPC/2015), motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé com base nos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC/2015, pois a executada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado pela exequente em contraminuta. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer