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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000756-79.2020.5.17.0011

Fase de execução: execução

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 537, § 1º, DO CPC/2015. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 537, § 1º, do CPC/2015), motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé com base nos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC/2015, pois a executada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da executada, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado pela exequente em contraminuta. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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