TSTRRAg 20747-27.2018.5.04.0026
I agravo de instrumento em recurso de revista da autora
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento em recurso de revista da autora
- Horas extras
- Período de trabalho em home office
- Indenes os artigos 62, III, 75-A e 75-C, da CLT
- II recurso de revista de vicari & patussi advogados associados
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE TRABALHO EM HOME OFFICE. MATÉRIA FÁTICA . O TRT, atento ao princípio da primazia da realidade, registra: " A Magistrada da origem, afastou os depoimentos prestados nos autos pelas testemunhas trazidas pela reclamante por apresentarem evidentes contradições, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial referentes a horas extras e intervalos, por não terem sido comprovados pela autora... a adoção do teletrabalho foi feito de comum acordo por pedido e interesse da reclamante após o nascimento da filha, sendo possível, ao mesmo tempo, trabalhar e cuidar de sua filha que contava com menos de um ano de idade à época, foi uma solução amigável dada às variáveis de indisponibilidade financeira de ambas as partes... laborou nas dependências da empresa do início do contrato até se afastar em licença maternidade na data de 13/07/2017 a 12/07/2017, gozando de férias de 13/07/2017 a 11/08/2017, após esta data (12/08/2017) até o final do contrato laborou em teletrabalho. Em que pese não haver acordo expresso quanto ao teletrabalho, ele é incontroverso, como já foi dito... ante as peculiaridades inerentes ao teletrabalho, em o trabalhador possui autonomia e liberdade para gerir os seus horários de trabalho, não sendo possível que a reclamada fixe horários ou os controle, fica configurado óbice ao deferimento de horas extras nos moldes postulados pela autora em sede recursal ". Fixadas estas premissas, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indenes os artigos 62, III, 75-A e 75-C, da CLT. Também não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, que é dirigida a empresas com mais de dez funcionários e consta da decisão do TRT que a reclamada possuía apenas 5 empregados. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. II RECURSO DE REVISTA DE VICARI & PATUSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Por todo o exposto, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se coaduna com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, e considerando que o TRT manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ainda, a suspensão da sua exigibilidade, por ser a recorrida beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, escorreita a decisão da Corte Regional, no particular. Recurso de revista da empresa não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empregada; II) não conhecer do recurso de revista de Vicari & Patussi Advogados Associados, escritório que defende a ré.
Indexação
Horas Extras; Teletrabalho / Trabalho à Distância / Trabalho em Domicílio; Honorários na Justiça do Trabalho