Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFMS 40.220 AgR

Impetração contra ato jurisdicional de ministro do tribunal superior do trabalho

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito administrativo. Agravo regimental em mandado de segurança. Impetração contra ato jurisdicional de ministro do tribunal superior do trabalho. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Art. 102, I, alínea “d”, da Constituição Federal. Rol taxativo. Súmula n. 624 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Ministro Relator do Processo n. 0010411-28.2023.5.15.0043 do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em processo em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho.

III. Razões de decidir

3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, eis que a autoridade não figura entre os órgãos e autoridades previstos no rol taxativo do art. 102, I, alínea “d”, da Constituição Federal.

4. Trata-se de entendimento firmado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos de sua Súmula n. 624.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, “d”.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 264; MS 33017 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/2018; MS 39858 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/9/2024

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Ademais, ficou dispensada a intimação da parte agravada, com fundamento no princípio da celeridade processual, visto que o julgamento não lhe traz qualquer prejuízo, com a manutenção da decisão recorrida (arts. 6º, 9º e 932, V, do Código de Processo Civil), tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.