TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1000907-93.2023.5.02.0446
Cargo de confiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Constou que “para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição quase integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques pontuais, que não evidenciam a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. Restou expressamente consignado no acórdão hostilizado, ainda, que “o destaque da integralidade do excerto transcrito não satisfaz o pressuposto, na medida em que inviabiliza aferir, com exatidão, os fundamentos impugnados pela parte”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora