TSTAg-Emb 0010016-38.2024.5.18.0004
Auxílio-alimentação natureza jurídica indenizatória
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação natureza jurídica indenizatória
- Norma coletiva
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a integração das quantias pagas a título de alimentação à remuneração do reclamante. Extrai-se do acórdão que tal parcela foi instituída por norma coletiva com natureza indenizatória. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O acórdão regional mostra-se em consonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 desta Corte. Ademais, no ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, não se tratando o auxílio-alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora