TSTAIRR 0001494-69.2023.5.07.0034
Jornada de trabalho: intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, as instâncias inferiores entenderam que, não obstante as ausências de anotações no cartão de ponto, restou demonstrado que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada, sendo que antes de fevereiro de 2019 tinha tempo de repouso superior a uma hora para alimentação, tendo em vista a descrição das atividades executadas. Após fevereiro de 2019, há registro formal de tais intervalos, que foram devidamente usufruídos. 2. Assim, na hipótese, a controvérsia foi dirimida a partir da concreta valoração do conjunto probatório. 3. Pretender modificar a conclusão do tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator