TSTAg-AIRR 1001013-13.2024.5.02.0384
Deserção do recurso ordinário: substituição de depósito recursal por carta fiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Substituição de depósito recursal por carta fiança
- Empresa fiadora que não possui autorização perante banco central
- IRR 187
- Não reconhecimento
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE BANCO CENTRAL. IRR 187. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, por meio da tese contida no IRR n. 187, julgado no processo representativo da controvérsia RR-1000226-26.2023.5.02.0446, com o seguinte enunciado: “É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho