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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR 21221-31.2018.5.04.0403

Inexistência de julgamento dos temas constantes dos recursos de revista

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DOS TEMAS CONSTANTES DOS RECURSOS DE REVISTA. OMISSÃO. Verifica-se que o acórdão embargado não tratou especificamente da alegação trazida quanto à "modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no bojo da ADI 5322" apontada pela Reclamada. Assim, acolhem-se os Embargos de Declaração, para, sanando omissão, reanalisar as razões do Recurso de Revista. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, §3.º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N.º 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI n.º 5322, julgada em 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do §3.º do art. 235-C da CLT, que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista, entendendo que referido intervalo guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível, razão pela qual não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Todavia, por força da oposição de Embargos de Declaração na referida ADI, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade teria efeito ex nunc, a partir da publicação do julgamento do mérito da ação direta, ou seja, de 12/07/2023 em diante. Considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou antes da referida publicação (de 1/07/2015 a 29/04/2019, fato não impugnado pelo Reclamante), e haja vista os termos da modulação dos efeitos definida pelo STF, conclui-se que a autonomia das partes deve ser preservada. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3.º da CLT e condenar a empresa a pagar pelas horas extras suprimidas a título de intervalo interjornada decidiu em dissonância do entendimento do STF, diante da modulação de efeitos estabelecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - acolher os embargos de declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento para reanalisar as razões do Recurso de Revista, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do acórdão embargado; e II - quanto ao tema "motorista/intervalo interjornada", reconhecer a transcendência jurídica da matéria, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão, reconhecer a validade da norma coletiva em relação ao intervalo interjornada do art. 235-C, § 3.º, da CLT, restabelecendo os termos da sentença que afastou a condenação da Reclamada no tópico.

Indexação

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