Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0001156-04.2023.5.07.0032

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e por supressão de instância

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma
  • Arguição de incompetência da justiça especializada
  • Não reconhecimento
  • Reconhecimento do vínculo empregatício
  • Motorista de aplicativo

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, quando a causa de pedir e o pedido estão fundados na alegada existência de vínculo de emprego, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda, sendo a improcedência do pleito hipótese distinta da declaração de incompetência material. II. Diante da aplicação da Súmula n° 333, do TST, resulta inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica, haja vista tratar-se de questão nova no âmbito da interpretação do direito do trabalho. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383) e da ADC nº 48, a Suprema Corte reforçou a autonomia privada e a livre iniciativa como fundamentos constitucionais, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em hipóteses análogas. III. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que, para configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A mera utilização de mecanismos de avaliação e controle da atividade não configura, por si só, subordinação jurídica, revelando-se insuficiente para o reconhecimento da relação empregatícia. IV. No caso concreto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, ao reconhecer vínculo de emprego com fundamento em subordinação estrutural ou algorítmica, diverge do entendimento do STF e desta Corte Superior. V. Inviável, portanto, o reconhecimento do vínculo de emprego, diante da ausência dos pressupostos fático-jurídicos que caracterizam a relação empregatícia. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. EXCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, não obstante o reconhecimento de omissão no julgado, considerou protelatórios os embargos de declaração, sob o fundamento de que visavam a reapreciação de matéria de mérito. II. Diante do reconhecimento de omissão pelo próprio Tribunal Regional, constata-se a ausência de intuito protelatório nos embargos de declaração, razão pela qual merece reforma a decisão para afastar a aplicação da multa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto aos temas ¿reconhecimento do vínculo empregatício ¿ motorista de aplicativo¿ e ¿multa por embargos de declaração considerados protelatórios¿ para proceder ao exame do agravo de instrumento, no aspecto; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿reconhecimento do vínculo empregatício ¿ motorista de aplicativo¿ e ¿multa por embargos de declaração considerados protelatórios¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; (c) reconhecer que os temas ¿reconhecimento do vínculo empregatício ¿ motorista de aplicativo¿ e ¿multa por embargos de declaração considerados protelatórios¿ oferecem transcendência e, em relação a esses temas, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República e 1.026, § 2º, do CPC/2015, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos, com exclusão da multa por embargos declaratórios tidos por protelatórios. Brasília, 27 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.