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Jurisprudências

STJAgRg no HC 991.716

Tráfico de entorpecentes: privilégio afastado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração da decisão que afastou o privilégio em razão do envolvimento do agravante em atividades criminosas, evidenciado pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes, fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva, pode ser revisto em sede de agravo regimental.

3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O afastamento do privilégio foi fundamentado em elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agravante na prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 957.938/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.

Tese

"1. O afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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