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Jurisprudências

STJAREsp 3.151.616

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA AVALISTAS EM CONTEXTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência do Tema n. 885 do STJ e o inadmitiu por exigir reexame de provas (art. 1.030, V, do CPC), em acórdão de apelação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de crédito bancário garantido por aval, discutindo extensão do plano de recuperação judicial aos coobrigados, supressão de garantias e aplicação do CDC.

3. O Juízo de origem rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial.

4. A Corte de origem manteve a sentença e afastou a aplicação do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 47, 49, § 2º, e 59, da Lei n. 11.101/2005 e do art. 485, VI, do CPC, com extinção ou suspensão da demanda por novação e ilegitimidade dos avalistas; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; (iii) saber se há violação dos arts. 2 e 51 do CDC para aplicação do microssistema e revisão de cláusulas; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da irresignação recursal quanto à negativa de seguimento em razão da incidência do Tema n. 885 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar o CDC e reconhecer abusividade contratual demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as teses sobre efeitos da recuperação, supressão de garantias e inaplicabilidade do CDC.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao mesmo tema jurídico atingido por óbices sumulares na alínea a, ficando prejudicado o exame pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece da irresignação recursal quanto à negativa de seguimento em razão da incidência do Tema n. 885 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações de aplicação do CDC e de abusividade contratual que demandam reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular aplicado à mesma tese jurídica."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 1.030, I, b, 1.030, V, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 2º, e 59; CDC, arts. 2º e 51.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 581 e 7.

Tese

"1. Não se conhece da irresignação recursal quanto à negativa de seguimento em razão da incidência do Tema n. 885 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas alegações de aplicação do CDC e de abusividade contratual que demandam reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbice sumular aplicado à mesma tese jurídica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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