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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1078-76.2019.5.09.0005

Execução: horas extras

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Horas extras
  • Cálculos de liquidação
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Alegação de ofensa à coisa julgada
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A agravante sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada, ao argumento de que o título executivo fixou de maneira clara e expressa os parâmetros para a liquidação. Afirma, nesse sentido, que a jornada de trabalho a ser considerada para a elaboração dos cálculos das horas extras foi definida como sendo de 8 horas diárias. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT expressamente registrou que " a sentença transitada em julgado efetivamente não mencionou de forma expressa a jornada a ser considerada para fins de apuração das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT, de 15 minutos, até 10.11.2017 ". Consignou também que " ficou evidente a determinação de que a apuração deveria ocorrer com base nos controles de jornada apresentados nos autos. Na sentença constou que "ficam, desde logo, rejeitados outros parâmetros de apuração postulados pelos litigantes ao longo do processo que não tenham sido expressamente indicados acima". Contudo, essa diretriz não implica ignorar a real jornada cumprida pela exequente, que deve ser observada para fins de cálculo das horas extras. Aliás, essa jornada efetivamente trabalhada integrou a diretriz da sentença, ainda que não de forma não expressa, pois se vinculou o cálculo à jornada constante nos registros de ponto. Nesses registros se pode observar que a efetiva jornada era de 07h20 e que ocorreram excessos em muitas ocasiões" . Ressaltou que " O fato de constar na sentença que a apuração das horas extras deferidas deveria observar o efetivo labor extraordinário de 30 minutos com base nos cartões ponto conduz à conclusão de que o intervalo do art. 384 da CLT deve ser calculado com base na jornada contratual, aquela que era efetivamente adotada durante o contrato de trabalho ". Concluindo que " diante da omissão no título quanto à jornada a ser considerada, da ausência de controvérsia nos autos quanto à jornada contratual da autora (07h20), da diretriz no sentido de que os controles de ponto balizariam o cálculo das horas extras, e do fato de que esses controles confirmam a jornada contratual de 07h20, na realidade, está se fazendo cumprir o título exequendo ". Nesse contexto, tem-se que o TRT decidiu com base na interpretação do título executivo, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada nos termos da OJ nº 123 da SBDI-2 desta Corte (aplicação analógica). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.

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