TSTAIRR 1001049-64.2024.5.02.0381
Banco bradesco: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Banco bradesco
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO BRADESCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, amparou-se no conjunto fático-probatório para concluir pela incompatibilidade da norma coletiva com a situação concreta dos autos, afastando, assim, a alegada violação de dispositivos constitucionais e legais, bem como a contrariedade à Súmula 109 do TST e ao Tema 1.046 do STF. A pretensão recursal, ao impugnar a limitação da compensação da gratificação de função, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator