STJAgInt no REsp 2.249.807
Multipropriedade (timeshare): cláusulas contratuais e matéria fático-probatória
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multipropriedade (timeshare)
- Cláusulas contratuais e matéria fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTIPROPRIEDADE (TIMESHARE). CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado à reforma de acórdão proferido em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores referente a contrato de multipropriedade (timeshare) de imóvel situado na Flórida/EUA, firmado em 13.01.2015.
2. Fato relevante. Sentença de procedência rescindiu o negócio e determinou a devolução dos valores; apelação foi parcialmente provida para descontar, na liquidação, a pontuação utilizada em 2017 e 2019, mantendo-se a rescisão e a devolução dos demais valores.
3. As decisões anteriores. O acórdão recorrido reputou nula cláusula contratual de arrependimento/cancelamento restritiva com base no CDC e reconheceu a legitimidade passiva por integração em grupo econômico, além do uso do sistema em 2017 e 2019. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para não conhecer do recurso especial.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a validade da cláusula contratual de arrependimento/cancelamento demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 5/STJ.
5. A modificação das premissas fixadas acerca do uso do sistema de hospedagem e da integração em grupo econômico exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Os argumentos sobre lei aplicável, jurisdição, ilegitimidade passiva, tradução juramentada e critérios de restituição não se dissociam das premissas fáticas e contratuais firmadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não superam os óbices sumulares na via estreita do especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.