TSTAIRR 1000429-45.2019.5.02.0052
Execução: penhora
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora
- Execução pelo meio menos gravoso
- Excesso da penhora
- A parte recorrente sustenta que houve excesso de penhora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. EXCESSO DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a observância ao princípio da execução pelo meio menos gravoso e a preferência da penhora. A parte recorrente sustenta que houve excesso de penhora. No caso, o Regional entendeu que “a desproporção entre o valor exequendo e a avaliação não caracteriza, tecnicamente, o alegado excesso de execução. A uma, porque os bens leiloados como regra não alcançam seu valor de mercado e o valor da dívida sofre atualização monetária. A duas, porque eventual sobra do produto da arrematação será restituído ao executado após a satisfação do débito, que pode, a qualquer tempo, proceder à substituição do bem penhorado por dinheiro”. Asseverou, ainda, que “o acolhimento da tese do agravo conduziria à inusitada conclusão de que dívidas de pequena monta jamais poderiam ser objeto de cobrança contra um devedor que possuísse apenas bens de elevado valor”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame do mérito recursal para analisar a violação do art. 5º, XXII da CF. Vale destacar, que eventual violação reflexa de dispositivos constitucionais, não cumpre o requisito do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros : por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator