TSTRR 0010393-56.2025.5.15.0004
Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Piso nacional de enfermagem
- Natureza trabalhista
- Distinguishing
- Decisão interlocutória
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DE ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/22. NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214/TST. 1. O Tribunal Regional entendeu que “o autor pretende a observância do piso salarial da categoria estabelecido por lei federal e, por conseguinte, o pagamento de diferenças salariais, parcela de natureza trabalhista prevista na Lei nº 14.434/2022, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para julgamento do pleito, uma vez que as disposições contidas na citada lei não possuem natureza administrativa, tratando-se a lei em comento, de norma federal que regulamenta o piso nacional dos profissionais da enfermagem com aplicabilidade nacional e irrestrita a entes públicos e privados” e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento do feito. 2. Na hipótese dos presentes autos, o pedido da reclamante é de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional de enfermagem, parcela de natureza trabalhista, e não administrativa, razão pela qual a decisão do Tribunal Regional não contraria o Tema 1.143/STF a ensejar a recorribilidade com fulcro na alínea “a” da Súmula nº 214/TST. 3. Constata-se, portanto, que a Corte de origem proferiu decisão de natureza interlocutória, que não comporta recurso de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho