STJAgRg no AREsp 3.193.901
Roubo majorado: absolvição por insuficiência da prova
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Absolvição por insuficiência da prova
- Desclassificação para o crime de receptação
- Reincidência
- Período depurador
- Verificação da data do cumprimento da pena
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. VERIFICAÇÃO DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise dos pleitos absolutório (insuficiência da prova) e de desclassificação (receptação) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. A verdade é que o apelante foi apreendido enquanto conduzia o veículo (caminhão tanque) subtraído momentos antes e escoltado por um corréu. A modificação das premissas firmadas pelas instâncias antecedentes ensejaria incursão vertical na prova dos autos, incompatível com a finalidade do recurso especial de uniformizar a interpretação da lei federal a partir de fatos incontroversos.
2. O período depurador previsto no art. 64, I, do CP, se inicia com a extinção da pena imposta que, no caso, ocorreu cerca de 18 dias antes da prática do ilícito apurado nestes autos, de acordo com o julgado recorrido.
3. A defesa alega que a referida pena haveria sido cumprida "há mais de 10 anos", contudo não apresentou nenhuma comprovação desse fato e não cabe, no âmbito do recurso especial, empreender dilação probatória, por vedação expressa do entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
4. A tese de que os antecedentes foram valorados em duplicidade com a agravante da reincidência não foi sustentada nas razões do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal.
5. A prática de ilícito em rodovia de intenso fluxo, mediante emprego de violência, expõe a risco seus usuários e justifica de forma idônea a elevação da pena-base. Portanto, não há que se falar em bis in idem (dupla valoração).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.