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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000001-73.2016.5.02.0444

Execução: deserção

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJ DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE ANTERIOR AO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJ DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de não ser possível exigir as formalidades contidas no Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT/2019 (posteriormente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020) aos recursos interpostos antes da vigência desta norma. II. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela parte reclamada, sob o fundamento de falta de garantia da execução, nos termos do art. 882, caput, da CLT, porquanto entendeu que o seguro garantia apresentado para tal finalidade não cumpria as exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº1, de 16/10/2019. III. A parte reclamada apresentou seguro garantia judicial, datado de 1/03/2019, renovando a apólice anterior, visando garantir a execução. Antes da oposição dos embargos à execução, a parte reclamada apresentou nova apólice do seguro garantia, datada de 5/4/2023, em renovação da anterior, com prazo de valide de 5/4/2023 a 09/05/2024. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, ocasião em que a parte reclamada interpôs agravo de petição. Após a apresentação das contrarrazões, intimou-se a parte reclamada para cumprir integralmente os artigos 3º e 5º do Ato conjunto TST.CSJT.CGTJ nº 01 de 16/10/2019, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, a parte reclamada anexou aos autos o Comprovante de Registro da Apólice de Seguro Garantia na SUSEP e a Certidão de Regularidade da Sociedade Seguradora e outros documentos. IV. O Tribunal Regional julgou deserto o recurso da parte reclamada por entender irregular o preparo, em razão do descumprimento dos requisitos do Ato conjunto TST.CSJT.CGTJ nº 01 de 16/10/2019. Quando da interposição do Recurso de Revista, buscando reverter o acórdão que julgou deserto o agravo de petição, a parte reclamada apresentou apólices de renovação do seguro, contendo todas as cláusulas necessárias à validade do seguro garantia, nos termos do Ato conjunto TST.CSJT.CGTJ nº 01 de 16/10/2019. V. Considerando, pois, que a apólice original foi apresentada em maio de 2016 e que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 foi publicado no DEJT em 16/10/2019, não é possível aplicar o referido ato de forma retroativa, reformando-se o acórdão regional para adequá-lo a jurisprudência deste Tribunal Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do agravo de petição da parte reclamada e determinar o retorno dos autos Tribunal Regional de origem para sua análise, como se entender de direito. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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