STJAREsp 3.209.476
Dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres
- Decisão que dissolve parcialmente a sociedade
- Prosseguimento da análise em relação aos haveres
- Fungibilidade recursal
- Aplicação
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO QUE DISSOLVE PARCIALMENTE A SOCIEDADE. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE EM RELAÇÃO AOS HAVERES. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade ao recurso contra decisão que decreta a dissolução parcial de sociedade, com posterior prosseguimento da análise do pedido de apuração de haveres, pois há fundada dúvida na doutrina e na jurisprudência quanto ao cabimento da apelação ou do agravo de instrumento, os quais possuem o mesmo prazo recursal, não se cogitando de má-fé do recorrente ou da perda do prazo para o recurso correto. Precedente.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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