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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1000788-38.2023.5.02.0057

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a ausência de modulação dos efeitos pela Corte Suprema impõe a imediata aplicação do bloco de teses vinculantes firmado pelo STF ao caso concreto, haja vista encontrar-se o processo ainda em curso, não havendo falar em trânsito em julgado do acórdão regional. 3. Os parâmetros para a realização da instrução processual encontram-se fixados em lei, de sorte que as decisões vinculantes ora em comento não têm o condão de alterá-los. Em outras palavras, cabe às partes providenciarem a produção de todos os meios de prova cabíveis, a fim de embasarem o contexto fático da sua pretensão. Ressalte-se que, a teor da Súmula 126 do TST, a Corte Regional é a instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a revisão do conteúdo instrutório por esta instância recursal extraordinária, a quem cabe considerar apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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