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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000917-10.2022.5.22.0002

Análise do malote digital de id: be77da2 e da petição de id

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. ANÁLISE DO MALOTE DIGITAL DE ID. be77da2 E DA PETIÇÃO DE ID. 59e24ec. INDICAÇÃO PELA VARA DE ORIGEM DE FRAUDE NA APÓLICE QUE GARANTIU A EXECUÇÃO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO. VENCIMENTO DO PRAZO DA APÓLICE IRREGULAR. DESERÇÃO. O TRT de origem juntou documento da seguradora Junto Seguros S/A, em que informa que a apólice 06-0775-0264378 foi emitida em 17/7/2025 em favor do Tomador JET VEÍCULOS LTDA, e não da Fundação José Elias Tajra, pelo que entende haver indício de adulteração, como ocorreu em processo da mesma fundação embargante em que houve alteração da empresa que figura como tomadora, o que invalida a garantia do juízo para os fins pretendidos. Intimada, a embargante afirmou ter agido de boa-fé, pois quando contratou a corretora de seguros a a seguradora deixou claro que as apólices deveriam ser emitidas em seu nome e não em nome da JET VEÍCULOS LTDA, que não possui qualquer relação com a executada. Destaca que a Junto Seguros, nos autos do processo CUMSEN 0000764-74.2022.5.22.0002, reconheceu a boa-fé da executada, então tomadora de serviços, em razão de provável fraude perpetrada pela corretora de seguros. Verifica-se que a apólice indicada como objeto de fraude não foi juntada pela embargante. Veio aos autos apenas com a informação trazida pela seguradora. Conforme se extrai das alegações, a reclamada não nega a existência de irregularidade da apólice de seguro garantia. Apesar das alegações da embargante acerca da sua idoneidade, houve reconhecimento da insubsistência da garantia do juízo por apólice de seguro fraudado. Tem-se nos autos que a apólice juntada pela reclamada teria vencido em 16/9/2025 e houve a juntada superveniente pela seguradora de apólice com informação de que foi fraudada, o que foi admitido pela embargante. Mesmo com o reconhecimento da irregularidade, não houve substituição. Portanto, como consequência da fraude constatada e do prazo de validade vencido sem renovação regular da apólice, o juízo está sem garantia, o que implica a deserção dos recursos devolvidos a esta Corte. Sendo responsabilidade da parte a manutenção da higidez da garantia, não cabe a concessão de prazo para regularizar. Essa é a inteligência do 6º, caput, I e II, do Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Os pedidos relativos à constatação de fraude, reconhecimento de boa-fé e circunstâncias na contratação de seguro, bem como a averiguação de responsabilidades e eventual prática de crime deverão ser apreciados pela Vara de origem, no curso da execução que ali tem lugar. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de imediato retorno à Vara do Trabalho.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos declaratórios e determinar a imediata remessa dos autos à origem para análise dos pedidos relativos à constatação de fraude, reconhecimento de boa-fé e circunstâncias na contratação de seguro, bem como a averiguação de responsabilidades e eventual prática de crime deverão ser apreciados pela Vara de origem. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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