STJAgRg no REsp 2.112.312
Falsidade ideológica: adulteração de produto alimentício
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Falsidade ideológica
- Adulteração de produto alimentício
- Organização criminosa
- Competência
- Justiça federal
- Conexão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ADULTERAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. ART. 109, IV, DA CF. SÚMULA 122/STJ. ART. 69, V, E ART. 81, DO CPP. SERVIÇO PÚBLICO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PELO MAPA. INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM MEMORIAIS. VALIDADE DE MEDIDAS INVESTIGATIVAS. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de incompetência da Justiça Estadual foi suscitada em memoriais apresentados após a inclusão do julgamento em pauta, configurando inovação recursal, mas examinada e rejeitada na origem, sob o fundamento de que a fiscalização do MAPA seria administrativa e que não teriam sido praticados delitos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, além de considerar inaplicável a Súmula n. 546 do STJ por se tratar de falsidade ideológica em documentos particulares.
2. O enunciado da Súmula n. 122 do STJ estabelece que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal".
3. A controvérsia cinge-se a verificar se alguma imputação de falsidade ideológica ofendeu bens, serviços ou interesse da União, circunstância que atrai a competência federal (art. 109, IV, da CF). Depreende-se da denúncia que as falsidades ideológicas consistiram em omissões e inserções de dados falsos nos registros de entrada e saída de leite, com o nítido propósito de frustrar a fiscalização sanitária.
4. Verifica-se que os documentos adulterados ideologicamente tinham por fim inibir a atuação dos órgãos de inspeção sanitária, em especial o MAPA, cuja competência fiscalizatória se estrutura pela Lei n. 1.283/1950 (arts. 3º, 4º e 8º), configurando violação direta a serviço público de titularidade da União e atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF e da Súmula n. 122 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a competência federal quando a falsidade ideológica vulnera serviço de competência de órgão federal, ainda que executado por entidade privada sob delegação, porque a fraude atinge a confiabilidade do sistema e, por consequência, o serviço federal, atraindo a competência da Justiça Federal para o falso e ilícitos conexos (CC n. 121.717/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 3/2/2015).
6. Idêntica compreensão foi adotada no RHC n. 152.108/MG, relativo à tragédia de Brumadinho, ao reconhecer ofensa a interesse direto e específico de órgão regulador federal em razão da apresentação de documentação ideologicamente falsa para fins de fiscalização.
7. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, IV, da CF, incide quando há, em tese, lesão a interesse direto e específico da União, não se confundindo com mera atividade fiscalizatória indireta; contudo, no caso em exame, não se trata de interesse indireto, mas da execução de serviço público federal de inspeção sanitária frustrado por falsidade ideológica nos registros essenciais à fiscalização.
8. A existência, na denúncia, de crimes que atingem serviço federal atrai a competência da Justiça Federal para julgamento unificado dos delitos conexos, independentemente da futura solução de mérito sobre a tipicidade ou prescrição das falsidades ideológicas, subsistindo a competência pela regra do art. 81 do CPP.
9. No caso concreto, delineou-se que as falsidades ideológicas foram praticadas para encobrir adulterações de leite e permitir a circulação nacional de produtos impróprios para consumo, com registros ideologicamente falsos em documentos de controle de cargas e análises físico-químicas, frustrando o poder de fiscalização sanitária do MAPA; além disso, houve referência à distribuição nacional dos produtos, com necessidade de compartilhamento de informações com o Ministério da Agricultura para rastreamento e recuperação de cargas adulteradas.
10. Na espécie, inexistiram novos argumentos no agravo regimental capazes de modificar os fundamentos já lançados na decisão agravada.
11. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).