TSTEDCiv-RR 324-50.2021.5.05.0014
Não configuração: inteligência do art. 147, caput , do RITST
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Inteligência do art. 147, caput , do RITST
- Questões suscitadas em contrarrazões ao recurso de revista das rés
- Omissão configurada
- No caso, o Autor demonstra que esta c
- Intervalo Intrajornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR FALTA DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA APÓS O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA VISTA REGIMENTAL E POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Autor requer que seja declarada a nulidade do acórdão embargado, com fundamento no art. 933, II, do CPC/15 e 5º, LV, da CR, em razão de não ter havido inclusão do processo em pauta após o pedido de prorrogação da vista regimental, impedindo, assim, a sustentação oral. 2. No caso , o pedido de prorrogação da vista regimental ocorreu na sessão do dia 12/2/2025 e o processo foi julgado já na sessão da semana seguinte, no dia 19/2/2025. 3. Nesse cenário, não há configuração de nulidade processual, porque não ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias entre as sessões. Inteligência do art. 147, caput , do RITST. Precedentes. Preliminar rejeitada. QUESTÕES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber aqueles expressamente previstos no artigo 1.022 do CPC/2015 (artigo 535 do CPC/1973) e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, o Autor demonstra que esta c. Turma se omitiu quanto ao exame dos óbices processuais invocados nas contrarrazões (incidência da Súmula 126/TST e inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3. Quanto à Súmula 126/TST, esclarece-se desde logo que o caso não implica o reexame de fatos e provas, circunstância que é corroborada com o fundamento registrado no acórdão ora embargado: " A partir dos elementos fáticos descritos pelo Tribunal Regional, não constato a presença do ‘nteresse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes’ necessários para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT". 4. No que se refere ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT , os recursos de revista das Rés apresentaram transcrição do trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento, bem como houve demonstração da afronta ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, conforme demonstrado na presente decisão. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para acrescer os referidos fundamentos ao v. acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração apenas para acrescer fundamentos à decisão ora embargada, sem concessão de efeito modificativo.Brasília, 4 de setembro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)ALEXANDRE AGRA BELMONTEMinistro Relator
Indexação
Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Nulidade; Reserva de Plenário; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Ônus da Prova