TSTAg-AIRR 0101099-30.2016.5.01.0024
Fase de execução: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- TST”
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a decisão monocrática agravada foi clara ao negar provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que “constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST”. Percebe-se, no entanto, que a parte agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, no sentido de afastar a aplicação do óbice da Súmula 214 do TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator