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Jurisprudências

TSTRR-RR 0016343-59.2024.5.16.0002

A) agravo de instrumento da reclamante: rito sumaríssimo

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da reclamante
  • Rito sumaríssimo
  • Irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS
  • B) recurso de revista da reclamante
  • Falta grave
  • Rescisão indireta

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 70). Em face do reconhecimento da transcendência da matéria e possível ofensa ao artigo 7º, III, da Constituição Federal, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 70). 1. Decisão Regional em que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, para manter a decisão em que indeferida a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, tendo em vista a ausência de recolhimento do FGTS. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Configurada a violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir ao autor as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Honorários de sucumbência, pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas, também pela reclamada, a serem calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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