TSTAg-EDCiv-ROT 103167-83.2020.5.01.0000
Insurgência quanto ao juízo rescisório: horas extras
- Direito do Trabalho
- Insurgência quanto ao juízo rescisório
- Horas extras
- Jornada de seis horas
- Atividade de teleatendimento/"telemarketing" não comprovada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO JUÍZO RESCISÓRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO/"TELEMARKETING" NÃO COMPROVADA. Nada a reformar na decisão agravada que foi proferida, no juízo rescisório, com fundamento na não comprovação de exercício de atividade pela autora de teleatendimento/"telemarketing" para fins de direito à jornada de seis horas porque não se está diante de prestação de serviços, informações e comercialização de produtos, como principal atividade de comunicação com usuários e prestação de serviços por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, pois havia a prestação de serviços de TI e SAP com recebimento de chamados por rede, telefone e "e-mail" de clientes da Petrobras, não estando evidenciado que "a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio.", nos termos descritos no Anexo II da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.