TSTAIRR 10723-70.2019.5.18.0104
Responsabilidade solidária: consórcio de empresas
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Consórcio de empresas
- Reconhecimento da formação de grupo econômico na fase de conhecimento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
- Decisão fundamentada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (TRAIL INFRAESTRUTURA EIRELI). LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar todos os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Verificado, portanto, que a decisão de origem possui mais de um fundamento, independente e suficiente, por si só, para sua manutenção, a impugnação, nas razões de revista da parte, apenas em relação a parte dos fundamentos do acórdão, é inócua, e, assim, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (ALTA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA). LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Esta Turma estabeleceu como referência da transcendência econômica , para o recurso da empresa , os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, considerando o valor do débito fixado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões), constata-se que foi alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE CONHECIMENTO. REGISTRO ACERCA DO INTERESSE INTEGRADO, A EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E A ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS DELE INTEGRANTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos , patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional