TSTAIRR 0091700-72.2013.5.17.0141
Execução: base de cálculo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo
- Horas extras
- Interpretação do comando exequendo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na espécie, o Tribunal Regional procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, tendo concluído que “cálculos periciais estão em conformidade com o comando contido no título judicial exequendo, de modo que não se acolhe a alegação da executada de que foi violado o art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF”, não havendo qualquer dissonância patente entre os termos do título executivo e o acórdão Recorrido na fase de execução. Dessa forma, não há como se concluir por ofensa à literalidade de dispositivo da Constituição da República, conforme determina o art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator