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Jurisprudências

TSTRRAg 1274-89.2013.5.04.0233

?a) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

?A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível decisão favorável à parte recorrente, no mérito, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela recorrente, com amparo no disposto no art. 282, § 2º, do CPC. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO EM 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de repercussão geral. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao declarar a validade de cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO SEMANAL POR 20 MINUTOS. TRABALHO INTERMITENTE. SÚMULA Nº 364, I, DO TST. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR) DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO SEMANAL POR 20 MINUTOS. TEMA 87 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR) DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. O fundamento utilizado pelo Regional para rechaçar o direito do autor ao adicional de periculosidade não tem pertinência com a ausência de ingresso na área de risco, mas sim com a periodicidade na troca de cilindros de gás GLP de empilhadeira, o que ocorria uma vez por semana, situação que o Tribunal Regional considerou eventual, bem como ser extremamente reduzido o tempo (20 minutos) em que o autor se ativava nessa função (troca de cilindros). 2.2. Contudo, impende assinalar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em se tratando da atividade de troca de cilindros de gás GLP, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, para efeitos de incidência da Súmula nº 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas especialmente a natureza do agente perigoso ao qual o empregado é exposto, de maneira que, tratando-se de exposição a produtos inflamáveis, como na presente hipótese, não há falar em tempo reduzido, mas em contato intermitente, em razão de a atividade desenvolvida ser de risco acentuado, afastando, desse modo, o caráter eventual. 2.3. Ainda em relação ao tempo extremamente reduzido, esta Corte Superior, mediante o Tema 87 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, se posicionou no sentido de que " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido ". Recurso de revista conhecido e provido. 2. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A 10 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. ADPF Nº 501/SC. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, anteriormente consolidada na Súmula nº 450, previa o pagamento em dobro das férias fracionadas de forma irregular, por aplicação analógica do art. 137 da CLT. Contudo, no julgamento da ADPF nº 501/SC, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida Súmula, assentando que o Poder Judiciário não detém competência para ampliar o alcance de norma sancionadora, sob pena de usurpar a função legislativa. Assim sendo, aplica-se ao presente caso a ratio decidendi da ADPF nº 501/SC, reconhecendo-se a impossibilidade de imposição da penalidade prevista no art. 137 da CLT ao fracionamento indevido das férias, por ausência de expressa previsão legal. Recurso de revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "adicional de periculosidade", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto aos tópicos "adicional de periculosidade" e "férias - fracionamento irregular", por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e divergência jurisprudencial, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e dos reflexos, por todo o período em que perdurou a exposição ao agente periculoso, observada a prescrição quinquenal, bem como excluir da condenação a multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Tribunal Regional de origem, porquanto é consectário lógico do provimento do recurso de revista quanto ao mérito do adicional de periculosidade; e negar-lhe provimento quanto ao fracionamento das férias. Valor da condenação que se acresce em R$10.000,00 (dez mil reais), com as custas majoradas em R$200,00 (duzentos reais), pela reclamada. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, observado o valor de R$1.000,00 (mil reais) arbitrado na sentença. Descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por se tratar de reclamação ajuizada antes da Lei nº 13.457/2017.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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