TSTEDCiv-RR 498-88.2019.5.09.0088
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Indenização por danos morais
- Ambiente de trabalho degradante
- Natureza civil da reparação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. TESE 3 DO TEMA 1.118. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica vinculante no Tema 1.118 (RE 1.298.647), estabeleceu no item 3 que "constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". No caso concreto, a condenação abrange indenização por danos morais decorrente de ambiente de trabalho degradante, parcela que atrai a responsabilidade civil do tomador de serviços, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, não se sujeitando à disciplina do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem à tese sobre o ônus da prova da fiscalização de haveres estritamente trabalhistas (Tese 1 do Tema 1.118). Assim, apesar do afastamento da responsabilidade subsidiária quanto às verbas contratuais, deve ser mantida a responsabilidade do ente público quanto à indenização por danos morais, em observância à Tese 3 do Tema 1.118 do STF e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, com efeito modificativo, para julgar parcialmente procedente o recurso de revista da SANEPAR, e determinar a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público quanto aos danos morais, excluindo-a em relação às demais parcelas deferidas nos autos.