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Jurisprudências

TSTAIRR 0101583-85.2023.5.01.0481

Indenização por dano moral: diferenças por desvio de função

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes à indenização por dano moral, às diferenças por desvio de função, às horas extras e aos honorários advocatícios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 18.600,47 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT , elencados no despacho agravado, subsistem , acrescidos do óbice das Súmulas 126 e 442 do TST, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não sendo transcendente o recurso de revista, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo.

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