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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000423-28.2022.5.05.0291

Valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40%

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-0000003-65.2023.5.05.0201. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-0000003-65.2023.5.05.0201. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência política da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 18, caput, da Lei nº 8.036/90, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-0000003-65.2023.5.05.0201. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que “não há qualquer vedação ao Poder Judiciário para dar efetividade a um direito essencial ao trabalhador, ante a sua necessidade premente em razão do desemprego, podendo determinar o pagamento de indenização direta correspondente a obrigação de fazer inadimplida, consistente nos recolhimentos não realizados na época própria, conjugando a lei do FGTS com o sistema de responsabilidade civil”, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68, ocorrido na sessão realizada no dia 24/02/2025, firmou a seguinte tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 18, caput, da Lei nº 8.036/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Brasília, 17 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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