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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000675-42.2021.5.02.0029

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: “stock options”

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • “stock options”
  • Rescisão contratual no período de carência
  • Condição suspensiva
  • Mera expectativa de direito
  • Dispensa obstativa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO À AQUISIÇÃO DE AÇÕES. “STOCK OPTIONS”. RESCISÃO CONTRATUAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISPENSA OBSTATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, concluiu que o recorrente não cumpriu o período de labor necessário à aquisição do direito de compra de ações (3 anos) e não comprovou as alegações acerca de seu desligamento. Ainda, consignada confissão do reclamante quanto ao recebimento de proposta da empresa que comprou o setor de medicamentos, mas que optou pela dispensa. Infirmar tais conclusões, no intuito de constatar que a condição estipulada, para aquisição do direito de compra, foi maliciosamente obstada pela parte reclamada (art. 129 do CCB/02), a atrair seu cumprimento, demandaria o reexame de fatos e provas, medida inviável nesta fase processual recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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