TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000968-66.2021.5.07.0004
Ausência de obscuridade: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de obscuridade
- Rejeição
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, isso porque as questões atinentes à possibilidade de compensação do valor recebido pela Bancária a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, no período anterior à vigência da Cláusula 11ª da CCT dos bancários, foram claramente tratadas e amplamente fundamentadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. Sendo certo que o que a Parte almeja, em verdade, é a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da Reclamante. Brasília, 27 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios