STJAREsp 3.284.603
Ameaça: violência doméstica
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Ameaça
- Violência doméstica
- Intempestividade da irresignação
- Ausência de interrupção do prazo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O réu, que advogava em causa própria, foi intimado do acórdão da apelação em 25/6/2024. Os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de 2 dias (art. 619 do CPP), somente foram protocolados em 10/7/2024, motivo por que a Corte estadual deles não conheceu.
2. A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedente.
3. Rever a conclusão de que não havia justa causa para a devolução do prazo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O prazo de 15 dias corridos iniciou em 26/6/2024 e se encerrou em 10/7/2024, ao passo que o recurso especial somente veio a ser protocolado em 11/7/2024.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).