TSTAIRR 0020309-61.2023.5.04.0305
Rito sumaríssimo: aviso-prévio
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Aviso-prévio
- Multa do art. 477 da CLT
- Dano moral
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AVISO-PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado nos temas: (a) “Aviso-prévio” e “Multa do art. 477, da CLT”, por óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 126 do TST; e (b) “Dano moral”, diante do óbice do art. 896, § 9º, da CLT e porque a parte não procedeu “ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação”. A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿Aviso-prévio¿, ¿Multa do art. 477 da CLT¿ e ¿Dano moral¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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