TSTAg-AIRR 0010696-03.2022.5.18.0001
Comissões: vendas a prazo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Vendas a prazo
- Inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/02/2025, ao julgar o processo nº TST RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, fixou a seguinte tese obrigatória: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. No caso, o acórdão recorrido registra a existência de previsão contratual expressa no sentido de que a base de cálculo das comissões não abrange os juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo. Incidência dos óbices previstos no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator