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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10628-45.2018.5.03.0087

Horas extraordinárias: minutos residuais

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição do empregador
  • Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429
  • Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS NºS 366 E 429. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. 2. No caso , o Colegiado a quo expressamente consignou que não foi comprovado que os 10 minutos residuais eram utilizados por mera conveniência do empregado, ou seja, por motivos particulares. Logo, considerou que não era o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que não considerava como tempo à disposição do empregador, os minutos utilizados para tarefas particulares. 3. Para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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