TSTEDCiv-AIRR 0000691-82.2024.5.08.0209
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Descumprimento do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, agiu em consonância com a legislação processual trabalhista, especificamente em razão da inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Ao registrar que a transcrição integral sem destaques do acórdão regional não preenche os requisitos contidos no referido dispositivo, esta Corte não incorreu em omissão, mas em correta aplicação da lei. A análise do recurso de revista demonstrou, pois, que o recorrente não atendeu aos preceitos legalmente estabelecidos para a admissibilidade do apelo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora