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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000763-40.2024.5.02.0461

Pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do art. 896, “a”, da CLT
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, “A”, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do art. 896, “a”, da CLT, pois o recurso fundamenta-se em divergência jurisprudencial e a parte somente transcreve ementas de acórdãos de Turmas do TST (fls. 1729/1731). Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que não pretende discutir jurisprudência notória e iterativa, “mas, sim, a quebra de inércia da jurisdição sem a devida provocação para tanto”, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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