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Jurisprudências

TSTRR 10092-84.2023.5.03.0046

Intervalo para digitação: aplicação analógica do artigo 72 da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo para digitação
  • Aplicação analógica do artigo 72 da CLT
  • Normas específicas da empresa garantindo o direito ao intervalo
  • Intervalo Intrajornada
  • Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos

Ementa

RECURSO DE REVISTA  LEI No 13.467/2017  CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. NORMAS ESPECÍFICAS DA EMPRESA GARANTINDO O DIREITO AO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional registrou a existência de norma coletiva e de regulamento interno em que se estipulou a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados para os empregados que exerçam atividades de entrada de dados sujeitos a movimentos repetitivos, sem estabelecer que essa seja a atividade exclusiva ou preponderante. Diante deste contexto, aplica-se a tese reafirmada no julgamento do Tema 51 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST: " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante as horas extras devidas em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 1.821,75 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 91.087,58 pela reclamada.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos

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