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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000512-72.2024.5.02.0606

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que a recorrente não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trecho extraído das razões do recurso de embargos de declaração, de modo que restou desatendida exigência prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada, pois a recorrente, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que se limitou a reproduzir trecho extraído do acórdão proferido pelo Regional por ocasião do julgamento de embargos de declaração, de modo que a transcrição, tal como realizada, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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