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Jurisprudências

STJREsp 2.199.514

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes e reincidência
  • Múltiplas condenações transitadas em julgado
  • Inexistência de bis in idem
  • Violação do art. 59 do código penal

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afastou a possibilidade de consideração das condenações como maus antecedentes, sob o argumento de que retratariam reincidência.

2. O recorrido possui três condenações transitadas em julgado anteriores ao delito. O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença de maus antecedentes e aplicou a agravante da reincidência, valendo-se de condenações diversas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, havendo múltiplas condenações transitadas em julgado, é possível considerar umas como maus antecedentes (primeira fase da dosimetria) e outras como reincidência (segunda fase), sem caracterizar bis in idem.

III. Razões de decidir

4. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo possível valorar condenações distintas em fases diversas da dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem.

6. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a agravante da reincidência e considerou os maus antecedentes, utilizando condenações distintas, sem incorrer em violação do art. 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. É possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 2. A consideração de múltiplas condenações transitadas em julgado para fins de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, inciso I; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea 'd'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.067.537/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/8/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.689.990/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no HC 833.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.

Tese

"1. É possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 2. A consideração de múltiplas condenações transitadas em julgado para fins de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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