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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002301-32.2016.5.02.0010

Análise conjunta: ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO - ANÁLISE CONJUNTA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, diante da intranscendência das matérias, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista do Reclamante, que versava sobre diferenças do cargo de confiança e licença prêmio, e da Reclamada, que versava sobre preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e rescisão do contrato de trabalho. Também ficou registrada a incidência, sobre os recursos de revista, das barreiras das Súmulas 126 e 422, I, do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, contaminando a transcendência da causa, cujos valores da causa, de R$ 40.000,00, e da reconvenção, de R$ 45.856,68, não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em seus agravos internos, ambas as Partes não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos, aplicando a cada um dos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.466,73 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos),, com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado dos apelos, a serem revertidas em prol das Partes Contrárias. Brasília, 26 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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