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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010948-97.2021.5.15.0106

Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Liquidação de sentença
  • Alteração de grau (médio para máximo)
  • Base de cálculo
  • Compensação de valores já pagos
  • Respeito à coisa julgada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I, III e IV, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE GRAU (MÉDIO PARA MÁXIMO). BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. RESPEITO À COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que, em liquidação, autorizou a dedução de todas as parcelas já pagas a título de adicional de insalubridade e fixou o salário-mínimo como base de cálculo da parcela. Registrou-se que o perito apurou o adicional no grau máximo (40%), procedendo à compensação dos valores já quitados, o que resultou em execução negativa, uma vez que a reclamada havia efetuado pagamentos com base no salário-base, superior ao salário-mínimo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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