STJAgRg no HC 1.049.875
Execução penal: reconhecimento de continuidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Reconhecimento de continuidade delitiva
- Requisitos objetivos e subjetivos
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de continuidade delitiva entre dois roubos e um latrocínio praticados no mesmo dia, em ações penais distintas.
2. O agravante sustenta que os fundamentos do juízo da execução, ao indeferir o pedido de unificação de penas pela continuidade delitiva, são genéricos e não refletem o conteúdo das sentenças, sendo possível a revaloração jurídica sem revolvimento probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio praticados no mesmo dia, considerando os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça baseia-se na teoria mista, que exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, incluindo a unidade de desígnios na prática dos delitos.
5. A habitualidade criminosa, a diversidade de comparsas e as diferenças no modo de execução dos crimes afastam o requisito subjetivo da unidade de desígnios, conforme entendimento do Tribunal de origem.
6. A reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a incidência da continuidade delitiva é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios na prática dos delitos. 2. A habitualidade criminosa, diversidade de comparsas e diferenças no modo de execução dos crimes afastam o requisito subjetivo da unidade de desígnios. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a incidência da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 697.032/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 783.898/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, HC n. 719.173/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21/3/2022.
Tese
1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios na prática dos delitos. 2. A habitualidade criminosa, diversidade de comparsas e diferenças no modo de execução dos crimes afastam o requisito subjetivo da unidade de desígnios. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para verificar a incidência da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.